Regulamento Eleitoral

REGULAMENTO ELEITORAL

CAPITULO I

Artigo 1º
Apresentação de candidaturas

1. A Apresentação de candidaturas consiste na entrega da proposta contendo:

a) Lista com os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, bem como os cargos a que se candidatam;

b) Declaração de aceitação de candidatura;

c) Lista de subscritores

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por elementos de identificação, o seguinte:

a) Nome e morada do candidato

b) Número de sócio.

3. A declaração de aceitação de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Aceitam a candidatura e o cargo no caso de serem eleitos;

4. Os subscritores serão identificados pelo nome completo bem legível e número de associado

Artigo 2º
Mandatários

1. Os candidatos a presidente de cada lista, assumem a qualidade de mandatários da mesma em todos os actos relativos às eleições e com plenos poderes para decidir sobre assuntos relacionados com a candidatura, sendo observadores permanentes junto da Mesa da Assembleia Geral, até termo do processo eleitoral.

2. No processo de candidatura devem ser indicados todos os contactos do mandatário, nomeadamente, morada e números de telefone, fax e endereço de correio electrónico, se existirem

Artigo 3º
Verificação das candidaturas

Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Mesa da Assembleia Geral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 4º
Irregularidades Processuais

Verificando-se qualquer irregularidade processual, a Mesa da Assembleia Geral notifica imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de 3 dias úteis.

Artigo 5º
Rejeição de candidaturas

1. São rejeitados os candidatos inelegíveis;

2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias úteis;

3. Findo o prazo referido no nº 2, a Mesa da Assembleia Geral, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários;

Artigo 6º
Impugnações

1. Qualquer órgão, associado ou lista candidata, pode impugnar a elegibilidade dos candidatos, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da recepção das listas candidatas;

2. A Mesa da Assembleia Geral decidirá da impugnação no prazo de 3 dias úteis a contar da sua recepção na sede da Associação;

3. A decisão deverá ser dada a conhecer, no prazo de 3 dias úteis, ao impugnante no caso de improcedência, ou ao mandatário da lista a que pertence o impugnado, se a impugnação for procedente;

4. Se a impugnação for procedente, o mandatário da lista procederá às substituições exigidas, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser a lista considerada sem efeito.

Artigo 7º
Sorteio das listas apresentadas

1. Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas a Mesa da Assembleia Geral procede, na presença dos mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto de sorteio.

2. Havendo uma única lista candidata é dispensado o mecanismo referido em 1, designando-se a lista por: "Lista Única".

Artigo 8
Substituição de candidatos

Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

b) Desistência do candidato.

Artigo 9º
Nova publicitação das listas

Em caso de substituição de candidatos procede-se a nova publicitação das respectivas listas.

Artigo 10º
Desistência de listas

1. É permitida a desistência de listas;

2. A desistência deve ser comunicada à Mesa da Assembleia Geral;

3. A publicitação da desistência de qualquer lista só será obrigatória se for comunicada à Mesa da Assembleia Geral até 6 dias úteis antes da data de realização das eleições;

4. Não é permitida a desistência a favor de qualquer outra lista candidata.

Artigo 11º
Promoção e realização da campanha eleitoral

1. A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre e só às listas candidatas.

2. Qualquer lista candidata pode livremente realizar a sua campanha eleitoral.

Artigo 12º
Igualdade de oportunidade das candidaturas

As listas candidatas têm direito a igual tratamento a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 13º
Segredo de voto

Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

Artigo 14º
Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o sócio seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno de recenseamento eleitoral e ser reconhecida a sua identidade.

Artigo 15º
Local de exercício do direito de voto

O direito de voto é exercido apenas na Assembleia Geral, excepto nos casos previstos no Artº 16º do presente Regulamento.

Artigo 16º
Voto por correspondência

1. A Mesa da Assembleia Geral, remeterá aos associados que expressamente e por escrito, manifestem o desejo de exercer o seu direito de voto por correspondência, em carta remetida à sede da Associação, até 20 dias antes da data da Assembleia Geral, boletim de voto e dois envelopes.

2. O boletim de voto deve ser dobrado em quatro e introduzido em envelope fechado e sem qualquer marca ou sinal exterior.

3. Este envelope será introduzido noutro, endereçado e remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e onde conste o número e assinatura do sócio, por correio registado.

4. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação.

5. Os votos por correspondência só serão abertos na Assembleia Geral e no período em que decorra a votação após o que se confirmará, não ter o associado votado directamente, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.

Artigo 17º
Voto por procuração

As procurações passadas nos termos estatutários, serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, para conferência de legitimidade, no inicio da sessão.

Artigo 18º
Cadernos Eleitorais

Até 20 dias antes da data das eleições, os cadernos eleitorais, onde constarão todos os associados com capacidade eleitoral, estarão disponíveis para consulta e reclamação na sede da Associação

Artigo 19º
Boletins de voto

1. Os boletins de voto editados sob controle da Mesa da Assembleia Geral terão forma rectangular com dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.

2. Serão nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos do número anterior.

3. No caso de votação simultânea e havendo listas separadas para os diversos órgãos, os boletins de voto serão de cor diferente para cada um deles.

Artigo 20º
Apuramento dos resultados

1. Terminada a votação, a Mesa da Assembleia Geral fará a contagem dos votos, dando de imediato a conhecer os resultados, a todos os membros da Assembleia Geral presentes;

2. De seguida, lavrará a respectiva acta, em duplicado, e no próprio dia, ou no seguinte e mandará publicitar os resultados eleitorais de acordo com as normas legais em vigor;

3. Toda a documentação relativa a cada acto eleitoral, ficará arquivada em pasta própria, devidamente identificada, na sede da Associação, até três anos após a realização do acto.

Artigo 21º
Empate no resultado da votação

No caso de igualdade no n.º de votos, a eleição será repetida de imediato, sendo neste caso, considerados nulos todos os votos da primeira votação e apenas aceites como válidos na segunda votação, os votos dos membros da Assembleia Geral presentes.

Artigo 22º
Recursos com fundamento em irregularidades do acto eleitoral

Das decisões da Mesa da Assembleia geral, cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 23º
Repetição do acto eleitoral com base em irregularidades

1. Ficando provado ter havido irregularidades no acto eleitoral, o mesmo será repetido em Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse efeito e a realizar no prazo máximo de 60 dias

2. Só haverá lugar a repetição do acto eleitoral caso se verifique que possa haver alteração do resultado final.

Artigo 24º
Apuramento das votações

As percentagens para apuramento das votações, são calculadas com base no número de votos entrados.

CAPITULO II
Eleição da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal

Artigo 25º
Apresentação das candidaturas

As listas de candidatura poderão ser autónomas para cada um dos orgãos e terão que dar entrada na sede da Associação, igualmente sede da Mesa da Assembleia Geral, até 45 dias antes da data da realização das eleições.

Artigo 26º
Subscritores

1. As listas de candidatura deverão ser subscritas por, pelo menos, 25 associados no pleno gozo dos seus direitos e com capacidade eleitoral.

2. O mesmo subscritor poderá subscrever simultaneamente listas para os diferentes orgãos.

Artigo 27º
Publicitação das listas

As listas serão publicitadas, por todos os associados com capacidade eleitoral, até 30 dias antes das eleições.

Artigo 28º
Campanha Eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21º dia anterior às eleições e termina no momento em que se iniciar a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 29º
Casos omissos

Os casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos pela Assembleia Geral.